Tratado de Marraqueche e livro acessível
O Tratado de Marraqueche é o acordo internacional, firmado em 27/06/2013, que obriga os países que o adotam a ter, na lei de direito de autor, uma exceção para converter obras em formato acessível a pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto 9.522, de 08/10/2018. Ele chama de exemplar em formato acessível a reprodução da obra que dá ao beneficiário acesso tão cômodo quanto o de quem lê o impresso (art. 2º, b).
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Quem é beneficiário?
É beneficiária a pessoa cega; a que tem deficiência visual ou de percepção ou leitura que não se corrige a ponto de ler o impresso de modo equivalente; e a que, por deficiência física, não consegue segurar ou manipular um livro, ou focar ou mover os olhos para ler.
O que a exceção permite?
Cada país deve prever, na lei de direito de autor, uma limitação aos direitos de reprodução, distribuição e colocação à disposição do público, com as alterações necessárias para tornar a obra acessível. Um país pode cumprir essa obrigação permitindo que a entidade autorizada, sem licença do titular, produza o exemplar acessível, obtenha-o de outra entidade e o forneça ao beneficiário, inclusive por empréstimo não comercial ou por meio eletrônico, desde que tenha acesso legal à obra, converta sem outras mudanças além das necessárias, forneça os exemplares só a beneficiários e atue sem fins lucrativos. As entidades autorizadas de uma parte do tratado podem enviar exemplares acessíveis a entidades e a beneficiários de outra parte, desde que não saibam nem tenham motivo razoável para saber que o exemplar iria a quem não é beneficiário (art. 5º).
O art. 4º, item 4, permite a cada país restringir a exceção às obras que, no formato acessível, não possam ser obtidas comercialmente em condições razoáveis; o país que fizer isso deve declará-lo à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
O que é uma entidade autorizada?
É a entidade autorizada ou reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação, incluídas a instituição governamental e a organização sem fins lucrativos que prestem esses serviços como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.
Quais são as entidades autorizadas no Brasil?
A página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, atualizada em 01/09/2026, lista cinco: Fundação Dorina Nowill para Cegos, Mais Diferenças, Sociedade Bíblica do Brasil, Instituto Benjamin Constant e Fundação Biblioteca Nacional. Os documentos de reconhecimento listados são de 2022. A Dorina diz produzir braille, letra ampliada, áudio e digital acessível.
Quantas partes tem o tratado?
A OMPI registra 105 partes contratantes em setembro de 2026. O tratado entrou em vigor em 30/09/2016.
O que a lei brasileira exige da editora?
O art. 68 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) manda o poder público incentivar livros em formatos acessíveis. Para a compra pública, o § 1º é a regra de barrar a editora sem formato acessível, tratada no guia sobre PNLD, PNLL e a lei do livro. Para os efeitos do art. 68, o § 2º considera formatos acessíveis os arquivos digitais que leitor de tela ou outra tecnologia assistiva reconheça, permitindo voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braille.
O que a Lei do Livro diz sobre o assunto?
A Lei do Livro inclui entre as diretrizes da política "assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura" e equipara a livro os livros em meio digital, magnético e óptico para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual e os livros em braille.
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O guia completoPNLD, PNLL e a lei do livro: quem compra e quem só promete — O PNLD é o programa federal que compra livro para a escola pública, com R$ 2,65 bilhões no ano letivo de 2026; o PNLL é um plano de dez anos, com metas e sem fundo próprio; a Lei do Livro define livro e manda usar ISBN, sem punição e sem tocar em preço.Termos vizinhos
Lidas no texto integral
- Brasil, Decreto nº 9.522, de 08/10/2018 (Tratado de Marraqueche), arts. 2º a 5º e 7º · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9522.htm
- Brasil, Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (LBI), art. 68 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- Brasil, Lei nº 10.753, de 30/10/2003, arts. 1º e 2º · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.753.htm
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, "Entidades autorizadas", atualizada em 01/09/2026 · https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/acoes-e-programas/tratado-de-marraqueche/entidades-autorizadas
- Fundação Dorina Nowill, "Fundação Dorina participa da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil" · https://fundacaodorina.org.br/fundacao-dorina-participa-da-implementacao-do-tratado-de-marraqueche-no-brasil/
Lidas em resumo ou pela referência
VERSE MEDIA. Tratado de Marraqueche e livro acessível. Enciclopédia Verse, 2 nov. 2026. Disponível em: https://www.versemedia.com.br/enciclopedia/ecossistema-cultural/politica-e-regulacao/tratado-de-marraqueche-e-livro-acessivel. Acesso em: [data].
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